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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

09/01/2006 

PLR 2005

Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil - PLR 1º semestre 2005

Das disposições legais
Cláusula Primeira – O Programa PLR, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o , inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei no 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.

Dos objetivos
Cláusula Segunda – O Programa PLR tem os seguintes objetivos:
a) fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco;

b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;

c) estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;

d) distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco;

e) alavancar os negócios e o lucro do Banco.

Dos recursos
Cláusula Terceira – Os recursos para o Programa PLR advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis de publicação, antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados no semestre em Lucros ou Prejuízos acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404/76 e suas alterações posteriores.

Do pagamento
Cláusula Quarta – O pagamento da PLR observará o disposto na Lei no 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Dos participantes
Cláusula Quinta – Participam do Programa PLR os atuais funcionários do Banco, e os cedidos à FBB, Banco Popular do Brasil, Entidades Sindicais, FENABB, AABBs e órgãos do Setor Público, observado o contido na Cláusula Sexta.

Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2004 e que se afastou a partir de 01.01.2005 ou que se afastou antes de 01.01.2005 e retornou durante o semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Segundo – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre. O pagamento será proporcional caso a posse tenha ocorrido no transcurso do semestre.

Parágrafo Terceiro – Ao funcionário admitido a partir de 01.01.2005, em efetivo exercício em 30.06.2005, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional aos dias trabalhados no semestre, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quarto – Serão descontados os dias de afastamento por licença-interesse, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família (LAPEF) e faltas não abonadas e/ou não autorizadas, para efeito de cálculo da participação.

Parágrafo Quinto – Participam, ainda, do Programa PLR os funcionários que se desligaram por aposentadoria, inclusive nos casos de Aposentadoria Antecipada da PREVI, cuja participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no semestre.

Parágrafo Sexto – Incluem-se também no Programa PLR os funcionários demitidos a pedido a partir de 01.07.2005 e até a data da assinatura deste Acordo.

Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o recebimento da PLR pelos funcionários ali mencionados respeitará as regras relativas à forma de distribuição definidas nos Módulos Linear e Variável.

Da forma de distribuição
Cláusula Sexta – O valor da PLR devida a cada participante será composto de duas partes, denominadas Módulo Linear e Módulo Variável, a serem pagas nos termos deste Acordo, respeitada a proporcionalidade aos dias trabalhados no semestre.

Cláusula Sétima – Participarão do Módulo Linear todos os funcionários mencionados na Cláusula Quinta deste acordo, nos termos dos seus parágrafos.

Cláusula Oitava – O Módulo Linear é de R$ 1.316,00, constituído pelo somatório de:
a) parcela fixa no valor individual de R$ 365,00; e

b) parcela de 4% do lucro líquido, dividida pela quantidade de participantes do Programa PLR, resultando no valor individual de R$ 951,00.

Cláusula Nona – O Módulo Variável é assim constituído:
a) integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: 40% do Vencimento Padrão – VP 410 – Categoria AC-04, que correspondem a R$ 255,60;

b) Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-científica: 40% do Vencimento Padrão – VP 30 – Categoria E-6, que correspondem a R$ 464,25;

c) Caixas Executivos: 40% da soma do Vencimento Padrão – VP 30 – Categoria E-6, Gratificação de Caixa e Gratificação Semestral, que correspondem a R$ 659,70;

d) comissionados com Nível de Responsabilidade Funcional (NRF) 13 a 1 e Especial: de acordo com o cargo exercido, em percentuais específicos incidentes sobre o Valor de Referência (VR) e verba Diferencial de Mercado (DM), quando for o caso. Os percentuais específicos constam do documento anexo a este Termo.

Parágrafo Único – O Módulo Variável também respeitará às seguintes premissas:
a) todo funcionário receberá 40% do VR e DM ou o valor constante das alíneas “a”, “b” e “c” do caput desta Cláusula, conforme o caso, respeitadas as disposições dos parágrafos da Cláusula Quinta;

b) os funcionários cuja parte variável da PLR está acima de 40% do Valor de Referência e Diferencial de Mercado terão o recebimento da diferença que superar esse percentual condicionado ao parâmetro descrito na Cláusula Nona, caput, alínea “d” e ao cumprimento do Acordo de Trabalho;

c) no caso dos funcionários cedidos à Fundação Banco do Brasil (FBB) e ao Banco Popular do Brasil (BPB), o recebimento do Módulo Variável será condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observadas as alíneas “a” e “b” retro;

d) aos funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB e AABBs será garantido o pagamento até o limite de 40% do valor das vantagens mensais percebidas durante o 1o semestre/2005;

e) aos funcionários cedidos aos órgãos do Setor Público será garantido o pagamento do mesmo valor destinado aos escriturários e integrantes da Carreira Técnico-científica (R$ 464,25 – Cláusula Nona, caput, alínea “b”);

f) aos funcionários demitidos a pedido, nos termos do Parágrafo Sexto da Cláusula Quinta, será pago, além do valor relativo ao Módulo Linear, 40% do VR e DM ou o valor constante das alíneas “a”, “b” e “c” do caput desta Cláusula, conforme o caso, referente ao Módulo Variável;

g) a substituição de cargo comissionado ou de Caixa Executivo será considerada, para efeito da apuração do valor da participação devida, desde que ocorrida de forma ininterrupta durante todo o 1o semestre/2005.

Da Transição
Cláusula Décima – As regras que tratam da forma de distribuição da PLR, explicitadas nas Cláusulas Sexta, Sétima, Oitava e Nona do presente Acordo, representam novo modelo de pagamento comparativamente à forma de distribuição da PLR relativa ao 2º semestre/2004.

Parágrafo Único – De forma a preservar os interesses da Empresa e dos funcionários na transição para o modelo objeto deste Acordo, ficam estabelecidas as regras a seguir enumeradas, respeitados os parâmetros previstos na Cláusula Nona, Parágrafo Único, alínea “b”, deste Acordo:
a) ao funcionário que tenha ocupado, durante todo o 1o semestre/2005, o mesmo cargo ou função verificado durante todo o 2o semestre/2004, ainda que em caráter de substituição na forma da Cláusula Nona, Parágrafo Único, alínea “f”, será assegurado o recebimento de, no mínimo, valor igual ao que lhe foi pago em relação àquele período (2o semestre/2004);

b) aos funcionários que tiveram ascensão profissional no curso do 2o semestre/2004 ou no 1o semestre/2005, será assegurado o recebimento de, no mínimo, valor igual ao que lhe foi pago em relação ao 2o semestre/2004;

c) os funcionários que tiveram ascensão ou descensão profissional, no curso do 1o semestre/2005, receberão o Módulo Variável de forma proporcional à função ou aos cargos exercidos;

d) aos funcionários cedidos às entidades sindicais, Fenab e AABBs, se aplicarão as disposições contidas nas alíneas “b” e “c” deste Parágrafo.

e) os funcionários cedidos às entidades sindicais, Fenab, AABBs e órgãos do Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre, farão jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.

Do Crédito
Cláusula Décima Primeira – O Banco do Brasil S.A. se compromete a efetuar o crédito aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 10 (dez) dias, contados a partir da data da sua assinatura. Para os funcionários mencionados na Cláusula Nona, Parágrafo Único, alínea “g”, o crédito será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da mesma data.
E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em quatro vias de igual teor e forma.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2005.
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